Em todos os terrenos ou lotes deverá ser assegurada a permeabilidade mínima do solo, pelo que o conjunto das áreas pavimentadas não poderá exceder 60% da área total, exceptuando-se apenas os casos de manifesta impossibilidade por conveniência urbanística claramente expressa.
Artigo 9.º — Índice de impermeabilização
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994