- 1 -Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas para cada espaço.
- 2 -Os projectos de recuperação paisagística das áreas abandonadas e degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos, podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.
Artigo 17.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/1994
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Em vigor desde 23/09/1994