- 1 -O PDM entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia.
- 2 -O PDM deve ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.
- 4 -Decorrido o prazo de 10 anos referido no número anterior sem que o PDM tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo todos os planos de urbanização ou de pormenor que com aquele tenham área em comum.
Artigo 39.º — Vigência e revisão do Plano
Vigente desde: 23/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1994