- 1 -Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por áreas a consolidar, que correspondem aos núcleos urbanos existentes e seus espaços de expansão natural.
- 2 -A área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder o índice de utilização obtido pela relação AP/L = 0,9, em que AP é a área bruta de pavimento construível e L a área da propriedade para que se pretende a construção; a área máxima de implantação de construções é de 70% da área total do lote a que respeita.
Artigo 17.º — Áreas a consolidar
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995