A Câmara Municipal poderá autorizar excepções ao preceituado nos n.os 2 dos artigos 16.º e 17.º nos casos de edificações que se destinam a colmatar espaços vagos ou a reconverter em tecido urbano consolidado ou em consolidação, desde que sejam respeitados os condicionantes expostos no artigo 9.º
Artigo 19.º — Excepções
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995