- 1 -Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por área de salvaguarda estrita.
- 2 -As áreas da Reserva Agrícola Nacional estão incluídas neste capítulo e encontram-se delimitadas na carta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000.
- 3 -As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas neste capítulo e encontram-se delimitadas de forma global na carta actualizada de condicionantes, à escala de 1:10000.
- 4 -É aplicável a legislação em vigor, exceptuando-se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, admitindo-se a realização de acções que, inseridas em espaços agrícolas tradicionais, entendidas como as inerentes ao cultivo em masseiras, nomeadamente a alteração da topografia para a adaptação dos terrenos àquele tipo de cultura, abertura de poços, drenos e acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente a parecer do organismo competente a designar pelo Ministério da Agricultura.
Artigo 40.º — Caracterização
Vigente desde: 22/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1995