- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das cartas de ordenamento e actualizada de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis apenas na contiguidade das respectivas manchas, por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites das áreas de salvaguarda estrita.
- 2 -O espaço urbano e urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da parcela a que respeita e que já estava contida nessa categoria de espaços.
Artigo 42.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995