- 1 -Serão organizadas pelo IEFP, mediante solicitação dos estabelecimentos de apoio social, acções de formação profissional, com programas e conteúdos específicos, com vista a conferir aos trabalhadores destas entidades as qualificações necessárias e adequadas à melhoria do apoio social que prestam.
- 2 -Estas acções terão sempre em conta o critério de razoabilidade de custos, podendo para este efeito e com vista a potenciar os resultados destas acções ser englobados trabalhadores de vários estabelecimentos, salvaguardada a sua operacionalidade.
- 3 -O IEFP elabora um plano de acção para a formação a desenvolver nos termos dos números anteriores, tendo em atenção o montante inscrito no respectivo orçamento para a execução do PAIPS.
- 4 -O plano de acção deve especificar os recursos técnicos e financeiros a afectar à execução do programa e as acções a desenvolver, definindo para o efeito prazos e objectivos.
Artigo 11.º — Organização de acções de formação
Vigente desde: 12/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1999