- 1 -Na área do POAC, as embarcações de recreio obedecerão ao estipulado na legislação aplicável.
- 2 -Nos termos da referida legislação, as embarcações destinadas à prática e treino de esqui aquático poderão atingir potências de propulsão até 250 kW (340,2 cv), desde que:
- a)Possuam motor a quatro tempos;
- b)Apenas circulem nas zonas de navegação livre (L);
- c)Nas zonas de navegação restrita (R), as embarcações deverão circular a velocidades reduzidas para acesso ao porto de recreio de Rio Caldo e a embarcadouros públicos e privados devidamente licenciados.
Artigo 11.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002