- 1 -É viável a existência e funcionamento comercial de embarcações marítimo-turísticas, nas condições expressas por lei, limitando a duas unidades as embarcações deste tipo com mais de 7 m de comprimento, as quais não poderão exceder os 20 m.
- 2 -Preferencialmente, as embarcações marítimo-turísticas deverão ter motor eléctrico.
- 3 -No licenciamento das embarcações marítimo-turísticas previstas no número anterior, deverão ser preestabelecidos os percursos ao longo da albufeira.
- 4 -É viável o licenciamento e funcionamento comercial de embarcações para recreio sem motor, desde que esta actividade se desenvolva num espaço devidamente ordenado e disponha de canal de acesso exclusivo devidamente delimitado por bóias sinalizadoras a partir dos espaços de lazer e recreio do tipo A ou B ou associadas a equipamentos de utilização pública, designadamente as previstas no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 5 -É viável o licenciamento e funcionamento comercial de embarcações para recreio com motor, nomeadamente as designadas motos de água, desde que esta actividade se desenvolva em áreas de navegação livre e seja objecto de prévio licenciamento da entidade competente.
Artigo 12.º — Embarcações marítimo-turísticas
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002