- 1 -É permitida a instalação de pontões ou embarcadouros de uso público, com um número máximo de cinco, dispostos da seguinte forma:
- a)Um no braço de montante do rio Cávado;
- b)Três no braço de jusante do rio Cávado;
- c)Um no rio Caldo.
- 2 -Cada pontão ou embarcadouro terá a capacidade mínima de 6 e máxima de 10 embarcações, dispondo para tal de sistemas ligeiros e flutuantes de amarração.
- 3 -A instalação de pontões e embarcadouros é atribuída por título de utilização, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 15.º — Pontões e embarcadouros de uso público
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002