- 1 -É permitida a instalação de pontões ou embarcadouros privados de apoio à navegação, desde que observados os condicionalismos referidos nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -Os pontões ou embarcadouros e respectivos passadiços são elementos constituídos por estruturas móveis com sistemas de adaptação à variação de nível da água, utilizando materiais de boa qualidade e integrados na paisagem local. Não podem afectar a estabilidade das margens por desmoronamento ou destruição, ainda que pontual.
- 3 -A instalação de pontões e embarcadouros privados está sujeita a prévio licenciamento da entidade competente, nos termos da legislação em vigor. O licenciamento apenas será concedido aos proprietários de terrenos confinantes com a cota de expropriação.
- 4 -Como regra para o referido no número anterior, o licenciamento apenas poderá ser concedido para duas embarcações de recreio a cada proprietário de terreno confinante com a cota de expropriação onde exista habitação licenciada pela respectiva câmara municipal. Como excepção, pode o licenciamento permitir mais de duas embarcações de recreio (até um número máximo de cinco locais de amarração) se o proprietário do terreno confinante aí desenvolver a actividade de alojamento turístico devidamente licenciada.
Artigo 16.º — Pontões e embarcadouros privados
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002