- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 2 -Nesta zona são interditas nomeadamente as seguintes actividades:
- a)Quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, navegação e pesca;
- b)Actividades náuticas e competições desportivas;
- c)Estabelecimento de actividades e apoios de utilização do plano de água;
- d)Existência de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo.
- 3 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira deverá ser devidamente sinalizada e fiscalizada pela entidade responsável pela exploração do aproveitamento hidroeléctrico.
Artigo 21.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira (I2)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002