- 1 -As zonas de protecção ambiental incluem os rios Cávado e Fafião a montante da zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático e o troço de montante do rio Caldo.
- 2 -Nestas zonas são interditas nomeadamente as seguintes actividades:
- a)Quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação e navegação;
- b)Actividades náuticas e competições desportivas;
- c)Estabelecimento de actividades e apoios de utilização do plano de água;
- d)Existência de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
- e)Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
- 3 -Estas zonas serão obrigatoriamente sinalizadas, pela entidade com tutela no plano de água, por bóias de interdição de cores fortes, visíveis quando da aproximação das embarcações.
- 4 -Nas zonas de protecção ambiental serão criadas zonas de protecção ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e na Portaria n.º 20690, de 17 de Julho de 1964, nas quais a pesca é proibida.
Artigo 20.º — Zonas de protecção ambiental (I1)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002