- 1 -As zonas de navegação restrita incluem o troço de montante do rio Gerês, o troço de jusante do rio Caldo, a zona das pontes e uma faixa com uma largura de 50 m contados a partir do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira, adjacente às zonas de navegação livre, demarcadas na planta de síntese.
- 2 -As zonas de navegação restrita encontram-se identificadas na planta de síntese e compreendem os seguintes espaços:
- a)Zona de navegação sem motor (R1);
- b)Zona das pontes (R2);
- c)Zona de navegação restrita (R3).
- 3 -Incumbe à entidade de tutela a sinalização e fiscalização das condições de segurança referidas nos números anteriores.
Artigo 25.º — Espaços em zonas de navegação restrita
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002