- 1 -A zona de navegação sem motor inclui o troço de montante rio Gerês, o troço de jusante do rio Caldo e a zona de Alqueidão-Admeus, demarcadas na planta de síntese.
- 2 -Nestas zonas apenas podem circular embarcações sem motor.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)O direito de acesso dos proprietários de pontões privados;
- b)As embarcações marítimo-turísticas;
- c)As acções de socorro e vigilância;
- d)As competições desportivas devidamente licenciadas.
- 4 -Nas alíneas a) e b) do número anterior apenas é permitido navegar a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação.
Artigo 26.º — Zona de navegação sem motor (R1)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002