- 1 -A zona das pontes inclui a faixa adjacente às pontes, demarcada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona podem circular todas as embarcações cujas características se encontram definidas no presente Regulamento a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação.
- 3 -Esta zona será obrigatoriamente sinalizada nos seus limites por bóias de sinalização com dimensões não inferiores a 1 m e de cores fortes, visíveis quando da aproximação das embarcações.
Artigo 27.º — Zona das pontes (R2)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002