- 1 -A zona de navegação restrita consiste nunca faixa de 50 m ao longo da margem da albufeira, adjacente às zonas de navegação livre, demarcada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações sem motor.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)O direito de acesso dos proprietários de pontões licenciados, nestes casos apenas é permitido navegar a velocidade reduzida suficiente apenas para governar a embarcação;
- b)As acções de socorro e vigilância.
Artigo 28.º — Zona de navegação restrita (R3)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002