- 1 -A zona de navegação livre compreende o troço de jusante do rio Cávado e a zona central da albufeira limitada pela zona das pontes e pelas zonas de navegação sem motor de Rio Caldo, Gerês e Alqueidão-Admeus, delimitada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
- a)Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
- b)Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento.
- 3 -Nesta zona vigoram as disposições de excepção referenciadas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
Artigo 31.º — Zona de navegação livre (L1)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002