- 1 -A zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos compreende o troço de montante do rio Cávado (inserido na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês) delimitado a montante pela zona de navegação livre afecta à prática e treino de esqui aquático a jusante pela zona das pontes, delimitada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
- a)Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
- b)Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento;
- c)Possuam motores a quatro tempos ou motores eléctricos.
- 3 -Nesta zona vigoram as disposições de excepção referenciadas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
- 4 -Nesta zona não é permitida a circulação de embarcações com motores a dois tempos, salvo para as manobras breves e a reduzida velocidade para atracamento.
Artigo 32.º — Zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002