- 1 -A zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático encontra-se delimitada na planta de síntese e compreende o troço de montante do rio Cávado, delimitado a norte pela área de protecção ambiental (P1) e a sul pela zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2).
- 2 -Nesta zona, salvaguardadas as potências das embarcações admissíveis, apenas é permitida a prática e treino de esqui aquático, desde que as embarcações motorizadas observem os seguintes preceitos:
- a)Obedeçam ao estipulado no presente Regulamento quanto a características das embarcações de recreio;
- b)Respeitem as sinalizações do plano de água previstas no presente Regulamento;
- c)Possuam motores a quatro tempos.
- 3 -Nesta zona vigoram as disposições de excepção previstas no presente Regulamento no que se refere a embarcações de recreio e suas características.
- 4 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações afectas à prática e treino de esqui aquático.
- 5 -A zona afecta à barca de travessia de animais deverá estar devidamente sinalizada através de bóias no plano de água.
Artigo 33.º — Zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático (L3)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002