- 1 -Os parâmetros máximos de edificabilidade a verificar nestes espaços são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A área de implantação de construções e ampliações para habitação unifamiliar não pode exceder os 300 m2.
- 3 -As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
- 4 -Em operações de loteamento, quando superiores a 10 fogos ou 10 fracções, aplicam-se as seguintes disposições mínimas de dimensionamento, constantes dos quadros I e II:
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Loteamentos > 10 fracções
(ver quadro no documento original)
- 5 -As operações de loteamento de dimensão inferior ao acima referido ou de destaque de parcelas ao abrigo do disposto na legislação aplicável e em situações de alinhamentos preexistentes apenas ficarão sujeitas ao disposto no número anterior caso tal seja reconhecido pela autarquia em causa como de manifesto interesse público.
Artigo 35.º — Regime de edificabilidade em espaço urbano
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002