- 1 -Os parâmetros máximos de edificabilidade a verificar nestes espaços são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
- 2 -A área máxima de implantação de construções e ampliações para habitação unifamiliar não pode exceder os 300 m2.
- 3 -As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes, deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
- 4 -Em operações de loteamento quando superiores a 10 fogos ou 10 fracções, aplicam-se as seguintes disposições mínimas de dimensionamento constantes dos quadros III e IV;
QUADRO III
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Loteamentos > 10 fracções
(ver quadro no documento original)
- 5 -As operações de loteamento de dimensão inferior ao acima referido ou de destaque de parcelas ao abrigo do disposto na legislação aplicável apenas ficarão sujeitas ao disposto no número anterior caso tal seja reconhecido pela autarquia em causa como de manifesto interesse público.
Artigo 37.º — Regime de edificabilidade em espaço urbanizável
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002