- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)Ancoradouro - área no plano de água destinada a fundear embarcações (poitas, etc.);
- b)Área de impermeabilização - também designada por superfície de impermeabilização, é o valor expresso em metros quadrados, resultando do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamento, equipamentos desportivos e logradouros;
- c)Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- d)Área total de construção (ATC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar ou susceptível de ocupação para efeitos de construção;
- f)Cércea ou altura do edifício - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- g)Coeficiente de afectação do solo (CAS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice;
- h)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice;
- i)Coeficiente de ocupação do solo (COS) - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar o índice;
- j)Fogo - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos num edifício de carácter permanente ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente, quer através de um jardim ou terreno) a uma via ou a uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo são consideradas como parte integrante do mesmo;
- k)Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
- l)Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- m)Obras de ampliação - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- n)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- o)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- p)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- q)Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- r)Perímetro urbano - define o conjunto dos espaços urbano e urbanizável e do espaço industrial contíguo;
- s)Plano de água - constitui o plano de água toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA, delimitada pela cota 153;
- t)PMOT - plano municipal de ordenamento do território;
- u)Pontão e embarcadouro - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- v)Porto de recreio - conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado exclusivamente à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
- w)Rampa varadouro - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- x)Terreno confinante com a cota de expropriação - terreno contíguo à cota de expropriação aquando da criação da albufeira;
- y)UOPG - as unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) têm como objectivos planear em pormenor áreas de desenvolvimento global ou homogéneo, integrando espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços de lazer e recreio, espaços turísticos, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços silvo-pastoris e espaços-canais;
- z)Zona de protecção - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima do 500 m, medida na horizontal a partir do NPA;
- aa)Zona reservada - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002