- 1 -Estas áreas, identificadas na planta de síntese, são as que, devido à sua maior capacidade de carga, localização, acessibilidade e características físicas e paisagísticas favoráveis, registam ou podem registar uma maior procura, quer pela população local quer por visitantes e turistas.
- 2 -Estão sujeitas à obtenção de um título de utilização, nos termos da legislação aplicável, devendo o titular obrigatoriamente garantir as seguintes infra-estruturas:
- a)Acesso, sendo obrigatoriamente pedonal e a veículos de emergência entre o estacionamento e o plano de água;
- b)Estacionamento automóvel, se inexistente;
- c)Instalações sanitárias;
- d)Balneários/vestiários;
- e)Comunicações de emergência.
- 3 -Constituem ainda obrigações do detentor do título de utilização:
- a)Afixação, em locais bem visíveis, dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;
- b)Dispor de pessoal habilitado necessário para prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- c)Comunicar às entidades com competência para o efeito qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- d)Manter limpa a área.
- 4 -O titular poderá ainda dispor de um equipamento de apoio (restaurante), a implantar fora da zona reservada, desde que seja uma estrutura ligeira e se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 120 m2.
- 5 -As restantes infra-estruturas de apoio, instalações balneares, vestiários/sanitários deverão ter uma estrutura ligeira e amovível, até um máximo de 15 m2 de área coberta, podendo ser implantados na zona reservada, desde que sejam assegurados os necessários sistemas de tratamento de efluentes.
- 6 -O estacionamento automóvel, se informal e não impermeabilizado, poderá ser localizado entre os 30 m e os 50 m contados a partir do NPA.
- 7 -A zona de banhos só poderá ser definida como tal se tiver lugar a classificação da água como «água balnear» nos termos da legislação em vigor, sendo obrigatória e devidamente identificada por sinalização e balizagem, sendo nestas zonas interdito qualquer tipo de navegação, à excepção das embarcações de socorro.
Artigo 44.º — Áreas equipadas de utilização intensiva (A)
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002
Referenciado por (9)
- Artigo 71.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 61.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 69.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 73.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 57.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 55.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 65.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002