- 1 -Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços de lazer e recreio, delimitados na planta de síntese:
- a)Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
- b)Áreas equipadas de uso local (B);
- c)Área de lazer ribeirinho (C);
- d)Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D).
- 2 -Para além do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento, as tipologias de espaços referidas nas alíneas a) e b) carecem, nos termos da legislação em vigor, de delimitação e protecção, quer em terra quer em plano de água, da responsabilidade da entidade de tutela.
Artigo 43.º — Espaços de lazer e recreio
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002