- 1 -Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, é admissível a construção de novas habitações e ou instalações afectas à exploração florestal, incluindo viveiros, ou de interesse turístico, desde que observadas as disposições do presente artigo.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
- 3 -A concretização de projectos de interesse turístico ficará condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas no âmbito do turismo em espaço rural e do turismo natureza, bem como no âmbito da figura legal de hotel rural ou parque de campismo rural.
- 4 -Para as novas construções, os parâmetros de edificabilidade a verificar neste espaço são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território que os abranjam, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
(ver quadro no documento original)
- 5 -Em parcelas objecto de alteração do uso actual do solo pela construção de unidade habitacional ou hoteleira, admite-se a reconversão do uso florestal do solo para uso agrícola, até um máximo de 15% da área total da parcela, desde que tal se revele compatível com o disposto no artigo anterior do presente Regulamento.
- 6 -As novas construções, bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes, deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como pelo tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de enquadramento e suporte
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002