- 1 -Nestes espaços preconiza-se a manutenção genérica do seu uso actual.
- 2 -A reconversão de espaços silvo-pastoris para agricultura é admissível, desde que tal se processe segundo padrões preconizados no presente Regulamento para os espaços agrícolas em zonas de enquadramento e suporte.
- 3 -A reconversão de espaços silvo-pastoris para povoamentos florestais é admissível, devendo os projectos de arborização privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
- 4 -São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno e que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
- 5 -São de incentivar projectos que contemplem a produção de arbustos e herbáceas medicinais e aromáticas da flora autóctone, bem como viveiros da flora autóctone, desde que desenvolvidos em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 70.º — Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de enquadramento e suporte
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002