- 1 -Nestes espaços é interdita a construção de novas edificações, salvo se determinadas por infra-estruturas de uso público.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestes espaços são permitidas obras de alteração/conservação das construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área de construção actual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos actual.
- 4 -As intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 71.º — Regime de edificabilidade nos espaços silvo-pastoris em zonas de enquadramento e suporte
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002