- 1 -Esta UOPG tem como objectivo estruturar o desenvolvimento urbanístico que se tem processado ao longo da EN 304, e núcleos de igreja e Rio Caldo, acautelando a correcta expansão e articulação dos aglomerados existentes, a salvaguarda das zonas de protecção, nomeadamente da zona reservada da albufeira da Caniçada, e das áreas de maior declive.
- 2 -A estruturação e ocupação urbana desta área ficará sujeita à elaboração de plano de pormenor, que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente POAC.
- 3 -Até à aprovação do plano de pormenor referido no número anterior, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis para cada espaço.
Artigo 77.º — UOPG 1 - Rio Caldo-Paredes
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002