- 1 -Esta UOPG tem como objectivo estruturar o desenvolvimento urbanístico que se tem processado ao longo da EN 308-1, acautelando a correcta expansão e articulação dos aglomerados existentes, a salvaguarda das zonas de protecção, nomeadamente da zona reservada da albufeira da Caniçada, e áreas de maior declive.
- 2 -Compreende o núcleo urbano de Admeus, que, dadas as suas características específicas de localização e inclusão na zona reservada de protecção da albufeira da Caniçada, deverá ser sujeito a plano de pormenor que defina nomeadamente a estrutura e acessibilidade ao núcleo, a sua organização interna, as volumetrias e as disposições arquitectónicas e construtivas a observar.
- 3 -A estruturação e ocupação urbana desta área, para além do referido no número anterior, deverá ser precedida de PMOT que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente POAC.
- 4 -Até à aprovação dos PMOT referidos no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis para cada espaço.
Artigo 78.º — UOPG 2 - Admeus-Vilar da Veiga
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002