- 1 -Esta UOPG tem como objectivo ordenar a expansão do aglomerado urbano da Caniçada, contemplando a implantação de equipamentos e serviços de carácter turístico, a par de áreas habitacionais.
- 2 -A estruturação e ocupação urbana desta área deverá ser precedida por PMOT que concretize e pormenorize as orientações de ordenamento constantes no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere a usos e regime de edificabilidade para espaços urbanos e espaços urbanizáveis.
- 3 -Até à aprovação do PMOT referido no presente artigo, vigorarão nesta UOPG as disposições constantes no presente Regulamento, nomeadamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis para cada espaço.
Artigo 80.º — UOPG 4 - Caniçada
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002