- 1 -A floresta de produção de material lenhoso corresponde a áreas de povoamentos de pinheiro-bravo e outras resinosas, povoamentos de eucalipto, povoamentos mistos de pinheiro-bravo e eucalipto e povoamentos mistos dominantes de pinheiro-bravo com folhosas.
- 2 -A floresta de produção de material lenhoso destina-se ao aproveitamento dos recursos silvícolas e essencialmente à exploração, mais ou menos intensiva, de material lenhoso para a indústria da madeira e da celulose e para o autoconsumo.
- 3 -O aumento da produção de material lenhoso poderá resultar de uma melhor condução dos povoamentos já existentes e de novas arborizações com espécies adequadas de áreas de incultos e de áreas florestais percorridas por incêndios e de acordo com as disposições legais.
- 4 -Na floresta de produção de material lenhoso não deve proceder-se a cortes rasos ou a cortes finais em áreas superiores a 5 ha.
Artigo 44.º — Floresta de produção de material lenhoso
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994