- 1 -O licenciamento da localização, construção e instalação de estabelecimentos de tipo industrial, artesanal, oficinal e de armazéns será feito em conformidade com a legislação em vigor e as normas deste Regulamento e dos regulamentos municipais.
- 2 -A construção e ou instalação destes estabelecimentos poderá ocorrer em áreas especificamente criadas para esse fim ou em áreas mistas.
Artigo 57.º — Âmbito
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994