- 1 -No interior das zonas industriais prevêem-se vias de distribuição local, com dois sentidos, e vias de acesso local, de sentido único, que serão definidas, quando justificadas, de acordo com a estrutura espacial e funcional de cada zona industrial.
- 2 -A largura mínima da faixa de rodagem das vias de distribuição local será de 7 m e a das vias de acesso local será de 5 m.
- 3 -Nas vias de distribuição local o estacionamento será exterior à faixa de rodagem, com a profundidade mínima de 5 m, para veículos pesados, e de 2,5 m, para veículos ligeiros.
- 4 -Nas vias de acesso local deverá assegurar-se o aparcamento privativo no interior dos lotes.
Artigo 61.º — Rede viária local
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994