A construção de vedações em zonas industriais, em parcelas ou lotes de tipo industrial em áreas residenciais ou mistas e em parcelas isoladas de tipo industrial fora dos aglomerados, corresponde aos requisitos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.
- 1 -No interior das zonas industriais a construção de vedações fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A distância mínima da vedação ao eixo da via será de 6 m e de 4,5 m, respectivamente nas vias de distribuição local e nas vias de acesso local;
- b)A distância mínima das vedações ao eixo da via poderá ser alterada de acordo com plano de pormenor ou plano de alinhamentos que contemple as necessidades de áreas de estacionamento, exteriores aos lotes e parcelas, destinadas a veículos ligeiros e pesados.
- 2 -No interior dos aglomerados, em parcelas ou lotes de tipo industrial localizados em áreas residenciais ou mistas ou no perímetro exterior das zonas industriais, a construção de vedações fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A distância mínima da vedação ao eixo da via será de 6 m e de 4,5 m, respectivamente nas vias da rede primária local ou de distribuição local e nas vias de acesso local;
- b)Nas vias de acesso local a distância mínima definida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo poderá ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local.
- 3 -Fora dos aglomerados, em parcelas isoladas de tipo industrial ou no perímetro exterior de zonas industriais ou mistas, a distância mínima da vedação ao eixo da via será de 6,5 m, de 5,5 m e de 4,5 m, respectivamente nas vias interconcelhias, vias concelhias fundamentais e vias locais classificadas.