- 1 -A altura máxima das construções nas zonas industriais A, B, C, D, E, H, I1 e I2 será de 10 m, devendo respeitar-se a cércea da respectiva rua, quando não exceda aquele limite, no perímetro exterior das zonas industriais B, C, D, I1 e I2.
- 2 -A altura máxima das construções nas zonas industriais F, G, I4 e J nas zonas mistas, nas parcelas industriais isoladas e nas áreas residenciais será de 6,5 m.
- 3 -A altura das construções poderá ultrapassar os máximos estabelecidos nos números anteriores na instalação de torres de secagem e similares e de chaminés.
Artigo 64.º — Altura máxima das construções
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994