- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à sua consolidação ou colmatação, devendo ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.
- 2 -A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis nas condições previstas no capítulo IX, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção.
- 3 -Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior.
- 4 -Poderão admitir-se as pretensões que, pela sua natureza, localização, configuração ou preexistências edificadas, não justifiquem a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que daí não resultem rupturas volumétricas, morfológicas e tipológicas com a envolvente, devendo neste caso serem devidamente justificadas com estudo de enquadramento.
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999