- 1 -As zonas de risco são caracterizadas por possuírem edificações localizadas em áreas de instabilidade, resultantes da natureza do solo, do regime hídrico dos cursos de água ou da hidrodinâmica costeira.
- 2 -A edificabilidade nestas zonas fica condicionada a parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Zonas destinadas à edificação habitacional, comércio e serviços
Artigo 12.º — Zonas de risco
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999