- 1 -As condutas adutoras destinam-se ao transporte, quer gravítico quer por elevação mecânica, de água para abastecimento dos aglomerados populacionais.
- 2 -As condutas distribuidoras destinam-se ao transporte gravítico de água para abastecimento dos aglomerados populacionais.
- 3 -Para as condutas adutoras e distribuidoras com diâmetros superiores a 200 mm fica reservado um espaço canal non aedificandi com 6 m de largura, correspondente a 3 m para cada lado do eixo das respectivas condutas.
- 4 -Para as condutas adutoras e distribuidoras com diâmetros iguais ou inferiores a 200 mm fica reservado um espaço-canal non aedificandi com 4 m de largura, correspondente a 2 m para cada lado do eixo das respectivas condutas.
Artigo 119.º — Condutas adutoras e distribuidoras
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999