- 1 -Nas zonas de protecção das centrais elevatórias e das estações de tratamento não é permitida a construção de quaisquer edificações, exceptuando-se as correspondentes às instalações fundamentais para o funcionamento do sistema da rede de esgotos.
- 2 -Para as zonas de protecção das centrais elevatórias e das estações de tratamento é reservada uma faixa envolvente com 5 m.
Artigo 123.º — Centrais elevatórias e estações de tratamento
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999