- 1 -A edificabilidade nas áreas correspondentes a esta categoria deverá respeitar as tipologias de ocupação definidas para as respectivas subcategorias identificadas na carta de zonamento.
- 2 -Poderão admitir-se outras tipologias de ocupação desde que sejam respeitados os índices e parâmetros urbanísticos definidos nos artigos 15.º a 28.º e desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.
- 3 -Nesta categoria, os edifícios deverão destinar-se a habitação, comércio ou serviços, podendo admitir-se outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com as funções acima descritas.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999