- 1 -Nas zonas destinadas a edifícios multifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a quatro pisos.
- 2 -Nas zonas destinadas a edifícios uni ou bifamiliares os mesmos não deverão ultrapassar uma altura correspondente a dois pisos, sempre que se tratem de moradias isoladas ou geminadas, e a três pisos, caso se tratem de moradias em banda contínua.
- 3 -Poder-se-á admitir a edificação com altura correspondente a um número de pisos diferente do referido nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que convenientemente justificada com estudo de enquadramento, devendo neste caso ser respeitados os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para esta categoria.
- 4 -Sempre que se trate de ampliações de edifícios em altura deverão ser levadas em conta, na elaboração do projecto, não só as características da envolvente mas também a traça do edifício existente, devendo adoptar-se, sempre que possível, soluções de conjunto.
- 5 -Para os casos referidos no número anterior, sempre que a dimensão e características da ampliação assim o justifiquem, deverá a mesma ser devidamente fundamentada com estudo de enquadramento.
Artigo 17.º — Número de pisos dos edifícios
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999