- 1 -Os alinhamentos da fachada principal, da fachada posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública deverão respeitar os alinhamentos dos edifícios ou muros contíguos.
- 2 -No caso de os edifícios ou muros contíguos possuírem alinhamentos distintos, deverá optar-se pelo alinhamento predominante no conjunto em que se insere a pretensão.
- 3 -Desde que, sob o ponto de vista urbanístico, se mostre desaconselhável a aplicação do disposto nos números anteriores deste artigo e no capítulo IX do presente Regulamento, poderá a Câmara Municipal impor a observância de outros alinhamentos.
Artigo 18.º — Alinhamentos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999