- 1 -Independentemente do disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º do RGEU, a distância entre a projecção horizontal da edificação a qualquer extrema do terreno, não confinante com a via pública, deverá ser no mínimo igual a metade da altura da edificação, não podendo ser inferior a 5 m.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º e no capítulo IX do presente Regulamento, a distância entre a projecção horizontal da edificação e o eixo das vias públicas confinantes deverá ser no mínimo igual a metade da sua altura, não podendo ser inferior a 5 m.
- 3 -Poder-se-ão admitir outros afastamentos, incluindo construções na extrema do lote, desde que não contrariem o disposto na legislação em vigor e desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento.
Artigo 19.º — Afastamentos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999