- 1 -Os corpos balançados dos edifícios não devem exceder 1,2 m e devem ser contabilizados para efeito do cálculo de índice de construção.
- 2 -Poder-se-ão admitir outro tipo de soluções desde que devidamente justificadas e condicionadas à qualidade do projecto.
- 3 -Os corpos balançados dos edifícios que se projectam sobre a via pública não podem situar-se a uma altura inferior a 3 m daquela, nem interferir de alguma forma com a sua normal utilização, nomeadamente com a circulação.
- 4 -Os corpos balançados não devem prejudicar as condições de segurança e privacidade de edifícios contíguos.
Artigo 23.º — Balanços sobre a via pública
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999