- 1 -Admite-se a possibilidade de ocupação dos sótãos desde que convenientemente integrados na solução arquitectónica, não podendo daí resultar aumento de volumetria e desde que as suas condições sejam compatíveis com o destino pretendido.
- 2 -Os sótãos só poderão constituir fracções autónomas desde que possuam condições de habitabilidade.
Artigo 24.º — Sótãos
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999