- 1 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa, projecto ou estudo, bem como o licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção que implique a ocupação, uso e transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -O licenciamento de qualquer obra, acção ou intervenção em violação do PUC constitui ilegalidade grave para efeito do disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras, acções ou intervenções e a utilização de edificações ou do solo, em violação do PUC, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999