- 1 -Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção e produção florestal, agro-florestal e agrícola
- 2 -Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, a pesca desportiva, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.
- 3 -São permitidas acções de repovoamento florestal desde que sem carácter de produção intensiva, com a aplicação de técnicas culturais não degradantes dos recursos, designadamente:
- a)Mobilização manual do solo apenas necessária à remoção da vegetação ao longo das linhas de plantação;
- b)Exploração dos povoamentos, de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou de pé a pé e que incentive a biodiversidade.
- 4 -Nas áreas de uso silvo-pastoril serão permitidas acções de melhoramento de pastagens, com introdução de espécies mais produtivas, desde que com recurso a mobilizações mínimas do terreno e se utilizem formas de fertilização orgânica não poluente.
Artigo 60.º — Uso e ocupação do solo
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999