- 1 -As áreas integradas nas zonas de floresta são non aedificandi.
- 2 -Exceptuam-se:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
- b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
- c)Recuperação de edificações existentes de arquitectura tradicional, admitindo-se pequenas ampliações condicionadas à qualidade do projecto;
- d)Equipamentos, públicos ou privados de reconhecido interesse municipal, sem localização alternativa viável.
- 3 -Para os casos referidos no número anterior deverá garantir-se:
- a)Que o derrube de árvores e o movimento de terras se restrinja ao estritamente necessário, devendo ser precedidos de autorização camarária;
- b)Que o equilíbrio da paisagem não seja perturbado por novas edificações, quer pela sua localização, volumetria ou aspecto exterior, quer pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas, devendo estas pretensões ser devidamente justificadas com estudo de enquadramento, ficando condicionadas à qualidade do projecto;
- c)A obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel, que serão da responsabilidade e encargo do interessado.
Zonas de incultos e pastagens de montanha
Artigo 61.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999